Benefício Assistencial ao Portador ao Idoso ou Deficiente (LOAS)


Benefício Assistencial ao Idoso 


É a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso maior de (65) sessenta e cinco anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.


O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal ao Idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo. Na Justiça o critério de miserabilidade é mais flexível, sendo analisada a condição fática de cada família

Pessoa idosa que:

  • tiver 65 anos ou mais;
  • for brasileiro nato ou naturalizado;
  • tiver nacionalidade portuguesa;
  • tiver renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa, calculada com as informações do Cadastro Único (CadÚnico) e dos sistemas do INSS. (lembrando que este critério pode ser flexibilizado na Justiça)
  • O Cadastro Único, que é administrado pelos CRAS, deve estar atualizado há menos de dois anos e conter o CPF de todas pessoas da família.
  • Pode ser pedido mesmo que no grupo familiar outro deficiente ou idoso receba Benefício Assistencial ou Benefício Previdenciário de até um salário minimo;  

Benefício Assistencial ao Deficiente


O Benefício da Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) tem o objetivo de garantir um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, e que vivenciem estado de pobreza ou necessidade.



– Possuir deficiência, de qualquer natureza, que impeça sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas OU estar possuir doença que gere incapacidade para o trabalho;

– A renda familiar não pode ultrapassar 1/4 do salário mínimo por pessoa; (lembrando que este critério é flexível no Judiciário)

– Cadastramento do beneficiário e de sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico. Importante lembrar que ele deve ser feito antes da solicitação do benefício. Esse requisito passou a ser obrigatório após o Decreto 8.805/2016.

Em ambos os casos, por se tratarem de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito. No entanto, este tipo de benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.


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