Aposentadorias por Idade Urbanas, Rurais, Híbridas e Deficiente

No que tange a aposentadoria por idade urbana, para que o segurado faça jus ao benefício, segundo essa modalidade, deverá prestar serviços de natureza urbana e atingir a idade mínima de 65 anos para homem e 62 para mulheres. (algumas mulheres têm direito adquirido até a EC 103 e podem se aposentar a partir dos 60 anos se cumprirem os requisitos mínimos de idade e carência e observadas as regras de transição). 

Além disso, diferente das demais, a aposentadoria por idade exige que o trabalhador tenha somente 180 contribuições mensais (15 anos), ou seja, mesmo que complete a idade mínima estabelecida na legislação, também é necessário que o segurado contribua por determinado período de tempo para que possa requerer o benefício.

Nesse caso, a comprovação das contribuições se faz por meio de anotações na carteira de trabalho, ou nos casos de segurados facultativos, pelos carnês de pagamento.

aposentadoria por idade rural é devida àquelas pessoas que trabalham exclusivamente no campo, seja em atividade individual ou em regime de economia familiar, comprovando, para tanto, a carência de 180 meses trabalhados nessas condições.

Isso quer dizer que o trabalhador rural não contribui diretamente para o regime geral de previdência, embora faça jus ao recebimento do benefício, se enquadrando, nesse caso, como segurado especial.

Nessa modalidade, a idade mínima exigida pelo § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91 é reduzida em 5 anos, sendo 60 anos para o homem e 55 para as mulheres. Cumpre ressaltar que mesmo não contribuindo diretamente, o segurado especial também tem direito ao recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, além da própria aposentadoria por idade. O valor do benefício da aposentadoria por idade rural é de um salário mínimo.

Dito isso, há ainda os casos daqueles trabalhadores que começaram suas atividades laborais no campo, por tempo inferior aos 15 anos exigidos pela legislação, e transferiram-se para o meio urbano e lá trabalharam por mais algum tempo, ultrapassando o limite mínimo.

Nesses casos, o segurado pode optar por solicitar a aposentadoria por idade híbrida, que envolve tanto períodos de atividade rural como de atividade urbana, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da lei 8.213/91.

A aposentadoria por idade híbrida, no entanto, não dá direito ao benefício com tempo reduzido de 5 anos. O tempo da atividade rural e urbana poderá ser somado para fins de carência, embora a idade mínima para a sua concessão seja a mesma da aposentadoria por idade urbana, qual seja: 65 anos para homem e 62 para mulheres.

Entretanto, o que prevalece atualmente é a possibilidade do trabalhador urbano, assim considerado na data do pedido de aposentadoria, mesclar o tempo, em tal categoria que possui, com aquele trabalhado em atividade rural sem recolhimento de contribuições.

No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial), exige-se idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. Também requer o cumprimento da carência de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

Dessa forma, diante dos vários entendimentos dentro do nosso ordenamento jurídico é sempre indicado procurar um advogado especializado em direito previdenciário para que analise o caso concreto e encontre a melhor solução possível, nós fazemos isso, é o nosso trabalho!

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